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sábado, 14 de agosto de 2010

Não vire fora da lei, contrabando e descaminho Art. 334



Nesta Ultima quarta feira dia 11 de Agosto, aconteceu um leilão da Receita federal,  o evento bastante concorrido teve participação de muitas empresas cadastradas. O foco principal era um lote de 400 bicicletas entre elas bikes das marcas Trek, Gary Fisher e Gt, bicicletas estas apreendidas em autuações nas aduanas fronteiriças, pois a muito se vê o ciclista brasileiro tomar o rumo dos paises vizinhos em busca de melhores preços. Mas como cada vez mais pessoas vem tentando passar este tipo de mercadoria sem declarar, ficou muito visível à fiscalização todo tipo de expediente usado por estes infratores. E hoje cada vez mais autuações são feitas, sempre deixo claro aos que me falam sobre trazer desta maneira produtos e bicicletas em viagens e a que tipo de autuação está sujeito quem o faz. Abaixo coloquei o Artigo. 334, para que se tenha uma idéia do que pode acontecer com quem ensistir em praticar este tipo de compra, cuidado não vire um fora da lei.
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
Tem-se que a objetividade jurídica é a tutela do erário público, de maneira que o tipo penal visa proteger os interesses da administração e da Fazenda Pública, no sentido de que tais órgãos não sejam financeiramente lesados. O contrabando ou descaminho é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Se houver participação de funcionário público, com transgressão de dever funcional, incorrerá este no crime de facilitação de contrabando ou descaminho, nos termos no artigo 318 do código penal. O sujeito passivo do delito é o Estado, quando prejudicado em seus direitos e em sua arrecadação de impostos. O crime em tela admite apenas a modalidade dolosa vez que o agente exerce vontade livre e consciente de importar, exportar ou iludir.Quanto à consumação, temos a consignar que consumado estará quando transposta a alfândega, na entrada ou na saída da mercadoria, admitindo-se a tentativa quando frustrada a intenção do agente em transpor a alfândega. É importante ressaltar que existindo disposição penal que proíba a importação de determinadas mercadorias, como é o caso de entorpecentes, armas, alguns medicamentos, mercadorias falsificadas, dentre outras, prevalecerá a norma especial e não a do artigo 334, aqui tratado.
Por fim, a ação penal subordinada ao crime de contrabando ou descaminho é pública incondicionada, onde o Estado deve agir prestando sua tutela jurisdicional, atuando e compelindo o agente às penas previstas no artigo.

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